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“Mulheres trans não são mulheres”: TRF-5 tranca ação de Erika Hilton contra ativista

Para colegiado, fala configurou opinião protegida pela liberdade de expressão, insuscetível de criminalização.

18/03/2026 às 08h09 Atualizada em 18/03/2026 às 08h19
Por: Redação Fonte: Migalhas
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Reprodução: Instagram
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A 3ª turma do TRF da 5ª região trancou ação penal contra ativista acusada de transfobia por publicações na rede social X afirmando que "mulheres trans não são mulheres", ao entender que as postagens estavam protegidas pela liberdade de expressão.

O colegiado seguiu voto do relator, desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, para quem não houve incitação à discriminação, hostilidade ou violência, nem o dolo específico exigido para a configuração do crime previsto na lei do racismo (7.716/89).

Discriminação x Liberdade de expressão
A ação foi proposta pelo MPF em fevereiro de 2025 e contava com a participação da deputada Federal Erika Hilton como assistente de acusação.

A denúncia teve origem em postagens em que a mulher afirmava que mulheres trans não são mulheres com base no sexo biológico. Para a acusação, o conteúdo configuraria incitação à discriminação por identidade de gênero.

A defesa, porém, alegou que as publicações constituíam mera manifestação de opinião, sem intenção discriminatória, e que estavam inseridas em debate acadêmico e filosófico sobre gênero. Com esse fundamento, pediu o trancamento do processo.

Em 1ª instância, o juízo entendeu que, embora a defesa sustentasse tratar-se de opinião, a conduta poderia, em tese, se enquadrar no crime previsto no art. 20, § 2º, da lei 7.716/89, conforme a interpretação firmada pelo STF sobre homotransfobia.

 

Cunho científico

Ao analisar o caso no TRF, o relator reconheceu que as postagens não continham ataques diretos a pessoas trans, nem convocação à violência ou hostilidade. Segundo afirmou, “nenhuma delas dirige ataque, ofensa ou ameaça a pessoas transgênero individualmente consideradas ou ao grupo como tal”.

O magistrado também ressaltou que uma das publicações apresentava estrutura argumentativa baseada em referências teóricas e discussão conceitual, o que reforçaria seu caráter opinativo de manifestação. Para ele, tratou-se de debate de natureza filosófica e científica sobre sexo biológico e identidade de gênero.

Nesse ponto, o magistrado lembrou que o STF, no julgamento da ADO 26, delimitou que apenas manifestações que incitem discriminação, hostilidade ou violência podem ser criminalizadas, excluindo opiniões que não ultrapassem esses limites. Conforme destacou, “manifestações de cunho opinativo, filosófico, científico ou religioso que não transcendam esses limites permanecem protegidas pela garantia constitucional da liberdade de expressão”.

Conduta atípica

O relator ainda enfatizou que a proteção constitucional da liberdade de expressão alcança inclusive ideias que provoquem desconforto ou rejeição social, desde que não configurem discurso de ódio. Para o desembargador, punir criminalmente esse tipo de manifestação significaria restringir o debate público sobre temas controversos.

Quanto ao dolo específico, o voto ressaltou que esse elemento é indispensável para a configuração do crime previsto na lei 7.716/89 e não se verificou no caso concreto, conclusão que, de acordo com o magistrado, podia ser extraída do próprio conteúdo das postagens.

Acompanhando o entendimento, o colegiado concluiu que não houve incitação à discriminação, à hostilidade ou à violência, nem demonstração de intenção discriminatória.
Diante disso, afastou a tipificação penal e concedeu habeas corpus para trancar a ação penal em curso.

Processo: 0000995-26.2026.4.05.0000
Leia o acórdão.

 

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