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ALMT aprova redução de 30% na contribuição do Fethab sobre abate de fêmeas bovinas e bubalinas

Parlamentares aprovaram, por unanimidade, em segunda votação, o PL 1217/2025 com Substitutivo Integral, e atende demanda do setor agropecuário

27/08/2025 às 14h55
Por: Redação Fonte: Assembleia Legislativa - MT
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Foto: ANGELO VARELA / ALMT
Foto: ANGELO VARELA / ALMT

Deputados estaduais de Mato Grosso aprovaram projeto que reduz em 30% a contribuição sobre abate de fêmeas bovinas e bubalinas no estado.

Texto gerado pela Alê, nossa inteligência artificial.

Deputados estaduais de Mato Grosso aprovaram em segunda votação, durante sessão ordinária nesta quarta-feira (27), o Projeto de Lei 1217/2025 , de autoria do governo do Estado, que altera a Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000, que institui o Fundo Estadual de Transporte e Habitação (Fethab) e prevê a redução de 30 % na contribuição incidente sobre o abate de fêmeas bovinas e bubalinas em Mato Grosso.

O PL 1217/2025 foi aprovado por unanimidade com Substitutivo Integral número 1, apresentado por lideranças partidárias. Pelo Substitutivo Integral, o artigo 1º acrescenta o artigo 7º - D-2 à Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação.  

"Art. 7°-D-2 Ficam reduzidos em 30% (trinta por cento) os percentuais das contribuições previstas nos incisos III e IV-A do § 1º do artigo 7°, bem como no inciso II do artigo 7°-D-1, exclusivamente nas hipóteses de remessas de fêmeas bovina ou bubalina, desde que para abate em estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense".

O parágrafo único do PL 1217/2025 cita que “o disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado”.

Em justificativa ao Substitutivo Integral, lideranças partidárias argumentaram a mudança do texto original do projeto de lei “foi para atender o desejo do segmento da Agropecuária do Estado de Mato Grosso, em conjunto com o entendimento pacificado do Governo do Estado de Mato Grosso, como medida de direito e justiça tributária”.

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